RESOLUÇÃO Nº 600, DE 27 DE MAIO DE 2009
Institui a linha de crédito especial FAT
MOTO- FRETE.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
XVII do artigo 19 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
resolve:
Art. 1º Instituir a linha de crédito especial FAT MOTOFRETE
cujos recursos serão destinados a financiar aquisição de motoneta
ou motocicleta a serem utilizadas como instrumento para realização
de trabalhos de transporte de mercadorias e documentos, proporcionando
geração ou manutenção de emprego e renda.
Art. 2º A alocação de recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT para a linha de crédito ora instituída será mediante
depósito especial remunerado nas instituições financeiras oficiais federais,
com recursos excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do
Fundo.
Art. 3º Os financiamentos ao amparo da linha de crédito de
que trata esta Resolução obedecerão às seguintes bases operacionais:
I - FINALIDADE: financiar aquisição de motoneta ou motocicleta
a serem utilizadas como instrumento para realização de trabalhos
de transporte de mercadorias e documentos.
II - PÚBLICO ALVO: pessoas físicas autorizadas/certificadas
pelo poder público para desenvolver atividades de transporte
remunerado de mercadorias e documentos por meio de motonetas ou
motocicletas, sendo:
a) trabalhadores autônomos, assim inscritos no Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS; ou
b) trabalhadores com vínculo empregatício com código CBO
nº 5191-10 MOTOCICLISTA NO TRANSPORTE DE DOCUMENTOS
E PEQUENOS VALORES;
III - ITENS FINANCIÁVEIS: motoneta ou motocicleta de
até 150 cilindradas, novas (zero quilometro) com, no mínimo, os
seguintes itens de segurança regulamentados pelo Código Nacional de
Trânsito - CONTRAN: freio a disco, pisca alerta, protetor de pernas,
aparador de linha (antena corta-pipas), baú com reflexivo, vacina
contra roubo, colete e capacete; podendo também ser financiado o
seguro inicial do bem;
IV - Habilitação ao Crédito: mediante apresentação de autorizações
do poder público para prestar serviços de transporte de
mercadorias por meio de motoneta ou motocicleta e para registrar o
bem a ser adquirido como veículo de aluguel;
V - LIMITE FINANCIÁVEL: até 100% do valor do bem,
observado o teto financiável da linha de crédito;
VI - Teto Financiável: até R$ 8,5 mil (oito mil e quinhentos reais);
VII - Prazo de Financiamento: até 48 meses, incluído a
possibilidade da concessão de até 06 meses de carência;
VIII - ENCARGOS FINANCEIROS: TJLP ou outro índice
que venha legalmente substituí-la, acrescida de encargos adicionais
de:
a) para financiamentos de até 24 meses: taxa efetiva de até
6,0% ao ano;
b) financiamentos de até 36 meses: taxa efetiva de até 12,0%
ao ano;
c) financiamentos de até 48 meses: taxa efetiva de até 18,0%
ao ano;
IX - GARANTIAS: alienação fiduciária do bem financiado e
as exigidas pelo agente financeiro, exceto FUNPROGER;
X - RISCO OPERACIONAL: por conta e risco do agente
financeiro; e
XI - IMPEDIMENTOS: inadimplentes perante qualquer órgão
da Administração Pública Federal, inscrita no Cadastro Informativo
de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN,
especialmente perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
observada a legislação vigente.
§ 1º Somente poderá ser financiado com recursos do FAT,
uma motoneta ou motocicleta a cada 48 meses para uma mesma
pessoa física (CPF).
§ 2º Outras condições, bem como detalhamentos complementares,
poderão ser definidos em Plano de Trabalho a ser apresentado
por instituição financeira oficial federal e aprovado pela Secretaria
Executiva do CODEFAT.
§ 3º O prazo para contratação das operações de crédito ao
amparo da linha FAT MOTO-FRETE é até 30 de junho de 2010.
Art. 4º Para operar a linha de crédito especial FAT MOTOFRETE
as instituições financeiras oficiais federais deverão apresentar
Plano de Trabalho e demais instrumentos a serem fixados pelo Conselho,
junto à Secretaria Executiva do CODEFAT, de acordo com as
normas vigentes.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO
Presidente do Conselho